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Processo 0032021-30.2017.8.26.0100 FAZENDA NACIONALGoorila E-Soluções em Internet
Remetido ao DJE Relação: 0617/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos de restituição, referente a contribuições previdenciárias retidas na fonte, e habilitação de crédito, oriundo de multa e encargos legais, apresentados pela União, na falência de Goorila E-Soluções em Internet. A Fazenda Nacional apresentou na inicial (fls. 1/7) pedido para que a Massa Falida da Lightcomm (Goorila E-Soluções em Internet) restituísse o valor das contribuições previdenciárias e impostos de renda de empregados seus que retivera mas não fizera o repasse (recolhimento). Aduziu também que peticionara a desistência da penhora de bens da falecida referentes ao Processo 0040571-81.2014.403.6182, feito perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, optando pelo seu sobrestamento até o desfecho do processo falimentar. Requereu, por fim, a restituição dos valores retidos pela Falida, bem como a habilitação do crédito, em parte como crédito tributário (relativo ao principal e ao encargo legal) e em parte como crédito subquirografário (relativo à multa). Atribuiu à causa o valor de R$189.819,05. Juntou documentos (fls. 8/36). Após este Juízo determinar, à fls. 37, que o Administrador Judicial apresentasse parecer instruído com laudo pericial contábil e conferisse a documentação apresentada pela autora, o Administrador Judicial se manifestou, trazendo o parecer contábil (fls. 42/)) e acrescentando que concebia o encargo legal como crédito de natureza quirografária, e não tributária. O parecer contábil foi favorável à procedência do pleito, para que fizesse constar no Quadro Geral de Credores da Falida os créditos de R$168.813,03 na classe quirografária (principal e encargo legal) e de R$21.006,02 na classe subquirografária (multa). À fls. 49, a Fazenda Nacional se manifestou concordando com o parecer do contador. O Ministério Público, por sua vez, em parecer de fls. 53/56, requereu a suspensão dos autos em relação ao requerimento de habilitação de crédito alusivo ao encargo legal, por ser, à época, objeto de Recurso Especial Repetitivo, opinando, ao final, pela parcial procedência do pedido, no que se refere à restituição do valor principal (R$137.176,53), excluindo os juros, os quais deveriam ser habilitados na classificação tributária, e com a inserção de importe devido a título de multa (R$21.006,01) no QCG da Massa Falida. Nesse contexto, foi proferida a decisão de fls. 57, determinando a suspensão do feito por 90 dias, por versar a questão da natureza jurídica do encargo legal. Em cumprimento à decisão de fls. 60, a nova Administradora Judicial apresentou parecer (fls. 67/72), concordando com a inclusão do valor principal (R$137.176,53) e dos encargos legais (R$31.646,50) no rol de credores, sob a classificação de crédito tributário. Quanto à quantia relativa à multa (R$21.006,02), opinou pela inclusão na classe subquirografária. Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida de Lightcomm. Houve a devida intimação da Fazenda Nacional (AR positivo à fls. 76). À fl. 79, o Ministério Público reiterou parecer anterior, opinando pela inclusão do encargo legal como crédito tributário, em razão da jurisprudência fixada pelo STJ no REsp nº 1.521.999/SP. A União não voltou a se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deu-se a concordância entre os envolvidos, salvo quanto aos juros, pois o Ministério Publico opinara pela sua exclusão no cálculo. Dado que acompanham o valor principal, devem ser considerados também, como fundamentaram a União e a Administradora Judicial. É caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Especialmente em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entendeu ser este de natureza tributária, de tal sorte a classificá-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$137.176,53 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no Quadro Geral de Credores da Falida dos créditos de R$31.646,50, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e de R$21.006,02, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)