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Processo 1500249-07.2020.8.26.0605 Andre Luiz Alves da SilvaMinistério Público do Estado de São Paulo pelo convênio com a Defensoria Pública para apresentação de defesaComarca de Andradinaartigo 155, § 4ºartigo 41artigo 395 do CPPartigo 400 do CPP 12/09/2020
Recebida a denúncia Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos (fls. 10), como incurso no artigo 155, § 4º, Incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 12/09/2020, por volta das 12:40 horas, na rua Amazonas, n. 728, na cidade de Andradina, Comarca de Andradina, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, bovina e suína; 01 (um) vidro de conserva, com frios e legumes; 02 (dois) frascos de molho de tomate; 01 (uma) lata de manteiga; 01 (um) vidro de maionese; 01 (um) pote de margarina, 01 (um) pote de manteiga; 01 (uma) mochila; 01 (um) cordão de ouro, os quais foram apreendidos (fls. 11/12 e 97/98) e avaliados (fls. 15/16) em R$ 5.134,30 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Edna Luíza Alves da Silva., e praticou a infração penal antes descrita. A ação penal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas). Ausentes, ademais, quaisquer das situações previstas pelo artigo 395 do CPP (inépcia manifesta da inicial; ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; ausência de justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia ofertada pelo(a) representante do Ministério Público. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos dos artigos 396 e 396-A, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, habilitado nos autos. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a completa qualificação, e requerer a intimação, quando necessário. Observo, desde já, que testemunhas de antecedentes ou de conduta social são desnecessárias, uma vez que elas não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento, conforme o § 1º do artigo 400 do CPP. No entanto, é autorizada a juntada de eventuais declarações, por escrito, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Oficie-se à OAB local para indicação de advogado pelo convênio com a Defensoria Pública para apresentação de defesa, se o réu não constituir advogado. Providencie a serventia a folha de antecedentes (FA) e as certidões do distribuidor criminal do acusado. Decorridos 60 dias sem atendimento de solicitação, reitere-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão de MANDADO. Cumpra-se na forma e nas penas da lei. Intime-se. Andradina, 17 de setembro de 2020