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Mantida a Decisão Anterior Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.81/87 e 88/90 nº2107645-55.2020.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.67/72), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo concedido (fls.89), aguarde-se o julgamento do recurso para posterior análise de eventual extinção por falta de recolhimento das custas. Int.