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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Diante do depósito efetuado e diante das manifestações da Fazenda, declaro satisfeita a obrigação da parte devedora com relação à 1. JOSÉ PAULA DA SILVA, 2. CARLOS ALBERTO MOLINA, 3. JOSÉ MARIA WERNWCK SANTOS, 4. GILMAR FERREIRA BORGES, 5. JOSÉ ROBERTO MALASPINA, 6. JOSÉ DIVINO ROSA, 7. LUIZ CARLOS NUNES e 8. ITAMAR BRANCALHÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução nesta ação ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo somente com relação a estes, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, os competentes MLEs dos valores depositados em favor da parte exequente (FESP). Com relação aos demais, apresente a FESP os valores que pretende executar, para fins de bloqueio via BACENJUD. P.R.I.