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Processo 1500249-07.2020.8.26.0605 Andre Luiz Alves da SilvaMinistério Público do Estado de São Paulo s e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalaçãoComarca de Andradinaartigo 155, § 4ºart. 397art.395art.41art 319art. 319 12/09/2020
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos (fls. 10), como incurso no artigo 155, § 4º, Incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 12/09/2020, por volta das 12:40 horas, na rua Amazonas, n. 728, na cidade de Andradina, Comarca de Andradina, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 03 (três) peças de carne, bovina e suína; 01 (um) vidro de conserva, com frios e legumes; 02 (dois) frascos de molho de tomate; 01 (uma) lata de manteiga; 01 (um) vidro de maionese; 01 (um) pote de margarina, 01 (um) pote de manteiga; 01 (uma) mochila; 01 (um) cordão de ouro, os quais foram apreendidos (fls. 11/12 e 97/98) e avaliados (fls. 15/16) em R$ 5.134,30 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em dinheiro, pertencentes a vítima Edna Luíza Alves da Silva., e praticou a infração penal antes descrita. A denúncia foi recebida às fls. 127/129, e o defensor apresentou defesa às fls. 150/152. As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária. Com efeito, a exordial acusatória é apta, estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa para sua deflagração (art.395, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, de sorte que restam satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal. Se existiu a infração penal descrita na denúncia ou se houve a efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe é imputado, trata-se de questões que demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular instrução processual. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Ademais, analisando os autos e atendendo o pedido da defesa do acusado às fls. 150/152, por ora, não reputo presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do denunciado, sendo o caso de conceder-lhe liberdade provisória. O réu encontra-se preso preventivamente desde 13 de setembro, denunciado pelo crime de furto qualificado, já foi citado e apresentou defesa prévia. Assim, não se mostra razoável a manutenção da prisão cautelar, medida que se reveste de nítido caráter de excepcionalidade. Cabível, na hipótese, a aplicação das medidas cautelas diversas da prisão a teor do que dispõe o art 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, CONCEDO, de ofício, LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, aplicando-lhe medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistentes no dever de manter atualizado o endereço, bem como comparecer aos atos processuais, sempre que intimado. Saliento, por fim, que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva do autor dos fatos. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Desta feita, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de Dezembro de 2020, às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (11) 99643-6965. Consigne-se no mandado de intimação do advogado, testemunhas e réu, a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado. Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se.