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Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 Aparecido Jurado o do inventárioo competenteo competente. O pedido de alvará no Juízo das Sucessões suspenderá o curso deste cumprimento de sentençaart. 610
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Nestes autos não houve recurso em face da decisão de fls. 649/670. Há extinção para o poupador Jose Rubens Chaves (planilha fls. 197) decisão fls. 630, com deferimento de gratuidade às fls. 642. Diante do exposto. 1. Expeça-se alvará judicial eletrônico, com retenção dos honorários (que não são devidos conforme fls.667) para: - APARECIDO JURADO planilha fls. 46; - JULIANA MAZETTO planilha fls. 56; - BEATRINO JOSE planilha fls. 108; - ANA CREMA (única filha/herdeira de Ângelo Fincati certidão óbito fls. 126/127) planilha fls. 131; - LUCIANO RODRIGUES planilha fls. 141; - MARIA HYDÊ planilha fls. 152; - NOEMIA APARECIDA planilha fls. 162; - STEFANIE e CARLOS (únicos netos/herdeiros de Guiomar Gavazza certidões de óbito fls. 204/205) planilha fls. 211. - MARIA APARECIDA (única filha/herdeira de Izaura Bicarlho certidão de óbito fls. 218/219) planilha fls. 223; - SILVIA LÚCIA planilha fls. 233. Comprovante depósito fls. 563. Regularidade processual fls. 716/736. Providencie o(a) d. Advogado(a) do(s) requerente(s) as informações necessárias a seguir elencadas, necessárias à expedição do alvará judicial, nos termos do Comunicado CG 257/2020. VALOR A TRANSFERIR: R$ * (*) (Mencionar se deve incidir juros e correção monetária) CONTA JUDICIAL Nº: * DATA DO DEPÓSITO: * BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE: CPF/CNPJ: BANCO: * AGÊNCIA Nº: * CONTA Nº: * (Se for conta poupança mencionar a variação) OBSERVAÇÃO:: A PETIÇÃO DEVERÁ SER CATEGORIZADA COMO "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ" 2. Para os poupadores/exequentes abaixo necessária a regularização do polo ativo: - JOSE GARCIA (planilhas fls. 90 e 98) óbito informado às fls. 717; - LAUDEMIRO DIAS (planilha fls. 68) apenas se encontra habilitada a viúva Sebastiana, sendo que conforme a certidão de óbito (fls. 63) deixou 8 (oito) filhos: Virgílio, Regina Maria, Antônio, Maria Regina, Jose, João, Jonas e Márcia. - MIGUEL BELLO (planilha fls. 80) apenas se encontra habilitada a viúva Arlette, sendo que conforme a certidão de óbito (fls. 75) deixou 4 (quatro) filhos: Angela Maria, Domingos, Isabella e Isolda. - LAURINDO PAVANIN (planilha fls. 119) apenas se encontra habilitada a viúva Neuza, sendo que conforme a certidão de óbito (fls. 115) deixou 4 (quatro) filhos: Fátima, Silvia, Emerson e Anderson. - ALUÍZIO SCHIERI (planilha fls. 173) apenas se encontra habilitada a viúva Maria Tereza, sendo que conforme a certidão de óbito (fls. 169) deixou 2 (dois) filhos: Luis Fernando e Ana Carolina. - MARIA PERÓN (planilha fls. 187) apenas se encontra habilitada a filha Elizabete, sendo que conforme a certidão de óbito (fls. 180) deixou também o filho Jose Eduardo. Para estes, por ora, não está autorizado o levantamento do valor depositado nos autos. Concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o(s) exequente(s), alternativamente: i) em caso de habilitação direta do sucessores,habilite(m) todos os sucessores do poupador falecido ou junte(m) as certidões de óbito faltantes, comprovando adequadamente a cadeia sucessória e a condição de único(s) sucessor(es); ii) havendo inventário judicial em curso, junte(m) a certidão de inventariante para transferência do valor para o juízo do inventário (facultando-se ao patrono do exequente a juntada de instrumento de contrato de prestação de serviços para reserva dos honorários contratuais); o levantamento direto apenas será deferido mediante apresentação de alvará do juízo competente; iii) havendo inventário judicial concluído, junte(m) cópia integral do formal de partilha, procedendo-se à habilitação direta de todos os sucessores do poupador. Caso haja sucessores já falecidos, deverão ser juntadas as certidões de óbito dos mesmos e proceder a habilitação dos respectivos sucessores; iv) havendo inventário extrajudicial, junte(m) cópia da partilha, com habilitação direta de todos os sucessores ou apresentaçãode autorização expressa dos não habilitados para levantamento do valor pelo inventariante, através de procuração com firma reconhecida. v) havendo testamento, deverão as partes providenciar necessariamente inventário judicial (art. 610, caput, CPC). Nas hipóteses em que se procede à habilitação direta dos sucessores, caso haja sucessores não habilitados, o levantamento somente será autorizado mediante apresentação de alvará judicial expedido pelo juízo competente. O pedido de alvará no Juízo das Sucessões suspenderá o curso deste cumprimento de sentença, para o credor falecido, desde que comunicado a este Juízo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Após, não sendo cumprida integralmente a decisão, aguarde-se em arquivo o efetivo cumprimento. Int.