PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1500087-12.2020.8.26.0605 Dativoart. 395art. 41art. 93art. 396-A do CPPart. 397
Decisão VISTOS PARA DECISÃO. I) A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia. Registre-se e autue-se, caso ainda não procedido. II) Promova a Serventia as comunicações necessárias. III) Promova-se a citação e intimação do(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em), por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo argüir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se possui(em) Defensor(es). Caso não possua(m), oficie-se a OAB local para indicação de Advogado Dativo, para que, em 10 dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. IV) Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. V) Na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido em incidente em apenso, próprio para tanto. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.