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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Banco do Brasil S/A Vara Cível do Foro Central desta Comarcaart. 49, § 1º
Decisão Vistos. Fls. 8221: última decisão. Fls. 8227, 8229: Nada a decidir. Fls. 8233 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ao Administrador Judicial para providências sobre os créditos trabalhistas. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 2- Concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos instrumentos de protesto; 3- Manifeste-se o Administrador Judicial sobre os documentos apresentados extrajudicialmente em atenção ao pedido formulado às fls. 7861; 4- As recuperandas deverão juntar aos autos, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os comprovantes de pagamentos em atenção ao plano de recuperação judicial, haja vista a necessidade de se estabelecer contraditório com a coletividade de credores. Sem prejuízo, Manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos que constam do referido endereço de sítio eletrônico (fls. 8257/8261). Fls. 8262, 8288 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Anote-se a cessão de crédito entre BORLEME COMERCIAL EIRELI e G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS; 2- Comprove a G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS, em 05 (cinco) dias, a cedente, já sob a nomenclatura COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL IND. COM. S.A., manteve os poderes outorgados ao Dr. Leonardo Luiz Tavano, que assinou o termo de cessão; 3- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) ANTONIO SOARES DE ARAUJO e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. Fls. 8275: Anote-se. Fls. 8289: Expeça-se certidão de objeto e pé. Fls. 8290: Requerem as recuperandas revogação da penhora das quotas sociais que os Srs. José Manitta e Carlos Roberto dos Santos, determinada pelo Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, nos autos de execução que lhe move o Banco do Brasil S/A, figurando as referidas pessoas físicas como coexecutados. INDEFIRO. Em primeiro lugar, nos termos do art. 49, § 1º, da LREF, os credores conservam seus direitos em face de fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, de forma que o stay period não protege os avalistas dos títulos de créditos devidos pela recuperanda. Na hipótese, José Manitta e Carlos Roberto figuram como sócios nas recuperanda e avalistas dos títulos devidos ao Banco do Brasil, não havendo, portanto, fundamento jurídico para obstar o prosseguimento da execução em face destes coobrigados. Por outro lado, as cotas sociais penhoradas não integram o patrimônio das recuperandas, mas representam os direitos e obrigações recíprocas entre seus titulares e a sociedade em recuperação, de forma que não estão abarcadas pela proteção concedida pela lei às recuperandas. Entretanto, não poderá o credor exigir das recuperandas os créditos que são devidos aos titulares das cotas, ao menos não enquanto perdurar o stay period. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fls. 8308 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados do(s) relatório(s) mensal(is) de atividades da(s) Recuperanda(s). Fls. 8475: Indefiro, ante a ausência de quaisquer documentos indicativos da existência de algum crédito em favor do requerente. Int.