PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Banco do Brasil S/AELIANE AUDIRicardo Berezin o não o induziu a erro quando se manifestou pelo indeferimentoo não poderia reconhecê-la de ofícioart. 10
Decisão Vistos. Fls. 11209: última decisão. I - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 11168: Ciência aos interessados das informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 11213 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 4- Manifeste-se o Administrador Judicial; Item 6- Será apreciado infra junto com os aclaratórios do credor Ricardo Berezin. Fls. 11218: Anote-se. Fls. 11228 (Ricardo Berezin): Recebo os aclaratórios opostos em face da decisão de fls. 11209/11210, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento ante seu caráter puramente infringente. Aduz o Embargante que a decisão embargada está eivado de vício de omissão, já que indeferiu seu pedido para incluir seu crédito no rateio em trâmite sob fundamento de que tal crédito foi habilitado no quadro geral de credores mediante impugnação retardária, pelo que, nos termos do art. 10, §§ 3º e 4º, da LREF, não faria ele jus aos rateios já determinados. Segundo o embargante, o vício de omissão consistiria no fato de que, na verdade, o incidente que acolheu seu pedido para reclassificar seu crédito de privilegiado geral para trabalhista teria sido apresentado tempestivamente. Assim, não há vício de omissão, mas discordância do quanto decidido, pelo que deve o Embargante interpor o recurso cabível. Fls. 11231: Indefiro, haja vista a correção dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial às fls. 11247. Fls. 11233 (Eliane Audi), 11235 (Ricardo Berezin): A questão da arrecadação dos imóveis da Estrada do Anastácio e do Complexo do Ipiranga será apreciada infra. Entretanto, em atenção ao pedido de Eliane para anulação da arrecadação dos imóveis que seriam de propriedade da sociedade RAMA, consigno desde que já tal pedido deve ser manejado mediante pedido de restituição, não de forma incidental nos autos principais da falência. Fls. 11238: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos, para dar-lhe ciência de que a existência de créditos fiscais, ainda que tributários, não obsta a realização do ativo, mas tão somente implica que referidos créditos serão incluídos no quadro geral de credores para pagamento conforme ordem legal com os recursos advindos da venda judicial dos bens das Falidas. Fls. 11241 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 7- Aclaratórios de fls. 11031/033, opostos contra a decisão de fls. 11018/11020. Recebo-os, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que apresentam caráter puramente infringente. Aduz o embargante que a decisão embargada estaria eivado de vícios de contradição e obscuridade, haja vista que conflitante com a decisão de fls. 10920/10921. Isto porque a decisão embargada entendeu que não seria o caso de o administrador judicial apresentar novo quadro geral de credores a cada pagamento realizado ou modificação de crédito habilitado, bem como acolheu o quanto esclarecido pelo auxiliar às fls. 10943 no sentido de que tal medida seria contraproducente à celeridade processual; por outro lado, a decisão de fls. 10920/10921 teria determinado a apresentação de quadro de credores já computando os pagamentos realizados. Como se vê, houve modificação no entendimento anterior, não havendo qualquer obscuridade em quaisquer das decisões. Tanto que, após entender seu conteúdo, valeu-se o Requerente de recurso inapropriado para impugná-lo. Por outro lado, a contradição externa (entre decisões distintas) não pode ser impugnada por aclaratórios, bem como, na hipótese, sequer há contradição, mas apenas mudança de entendimento. Assim, deverá o Requerente valer-se do recurso cabível; Item 13- Comprove a Instituição Empresarial Meridiano - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados a cessão alegada, sob pena de indeferimento, em 05 (cinco) dias; Item 40- A questão da arrecadação dos imóveis da Estrada do Anastácio e do Complexo do Ipiranga será apreciada infra em tópico apartado. Fls. 11266 A via é inadequada. Deverá o interessado instaurar, por dependência, incidente de exibição de documento ou coisa. Fls. 11471: Anote-se. Fls. 11474: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 11486 (Ricardo Berezin): Indefiro o pedido de substituição do Administrador Judicial. Em primeiro lugar, o auxiliar do Juízo não o induziu a erro quando se manifestou pelo indeferimento, que restou acolhido, do pedido do interessado para inclusão de seu crédito no rateio em trâmite. A decisão foi proferida após oitiva de todos os interessados e, posteriormente, houve manifestação do Ministério Público favorável a rejeição do pedido. Em segundo lugar, o Administrador Judicial não violou quaisquer de seus deveres legais no que toca sua opinião pela ausência de fundamento legal para arrecadação do imóvel da Estrada do Anastácio, o que, segundo o Requerente, implicaria lesão aos interesses dos credores e violação do princípio da isonomia em razão de imóvel em situação idêntica, qual seja, o do Complexo do Ipiranga, ter sido arrecadado nos autos. A questão será melhor enfrentada infra, cabendo pontuar, neste momento, que quem arrecadou o imóvel do Complexo do Ipiranga foi o antigo Administrador Judicial, de forma que sequer merece guarida a tese de comportamento contraditório por arrecadar um bem e outro, com suposta violação ao princípio da isonomia. II - ARRECADAÇÃO DOS IMÓVEIS DA ESTRADA DO ANASTÁCIO E DO COMPLEXO DO IPIRANGA Às fls. 11038/11042, o Administrador Judicial opinou pela ausência de interesse processual à Massa Falida na tentativa de arrecadar o imóvel matriculado sob o nº 33.711 junto ao 16º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP ("Estrada do Anastácio"), haja vista que já seria de titularidade do Safra Leasing S/A desde 1987, não havendo fundamento legal para sua reivindicação. Às fls. 1213/11215, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer do Administrador Judicial. Às fls. 11233/11234, Eliane Audi aduz que o imóvel da Estrada do Anastácio tem situação idêntica ao imóvel sito Rua Álvaro Fragoso, 899, Vila do Carioca ("Complexo do Ipiranga"), ao passo que este último foi arrecadado. Às fls. 11235/11236, Ricardo Berezin manifesta-se favorável à arrecadação pelas mesmas razões expostas por Eliane. Às fls. 11248/11249, o Administrador Judicial aduz que a situação dos imóveis não é similar. Embora ambos tenham sido objeto do mesmo instrumento contratual, o imóvel do Complexo do Ipiranga foi alienado à sociedade RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por Ricardo Audi e outros, a qual o repassou ao Banco Bradesco S/A e, posteriormente, o readquiriu, nunca tendo sido manifestada qualquer objeção à sua arrecadação. Por outro lado, o imóvel da Estrada do Anastácio não foi alienado à sociedade RAMA, mas sim à sociedade EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL, não havendo indícios de que esta última tenha relação com o Grupo Empresarial das Falidas. Ademais, aduz que estaria prescrita a cabível ação revocatória do negócio jurídico envolvendo o imóvel da Estrada do Anastácio, pelo que há risco de sobreonerar a Massa Falida com a quase certa suscumbência, caso se intentasse arrecadá-lo. Às fls. 11486/11493, Ricardo Berezin reitera sua manifestação anterior, bem como requer a substituição do Administrador Judicial, o que já foi apreciado supra. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial, não havendo suficiente fundamento legal que justifique a arrecadação do imóvel da Estrada do Anastácio, o que quase certamente conduziria à condenação da Massa Falida ao ônus da sucumbência em demanda que seria travada com o atual proprietário do bem, sem contar nos fortes indícios de prescrição da ação revocatória pela qual se buscaria revogar o negócio jurídico que levou à sua alienação. Conforme Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Preço Quitado de fls. 1345/1351, a sociedade EZIBRAS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA celebrou 02 (dois) contratos de compra e venda de imóveis distintos com anuência da Falida: um deles foi a venda para a sociedade RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do imóvel Complexo do Ipiranga; o outro foi a venda para a sociedade EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A do imóvel Estrada do Anastácio, bem como de outros imóveis estranhos à lide. Assim, a princípio, o simples fato de ambos os contratos terem sido corporificados no mesmo instrumento não basta para que todos os imóveis dele objeto sejam arrecadados, nem mesmo para que, se um foi, os demais também sejam. Por sua vez, o antigo Administrador Judicial procedeu, em 06.10.2009, à arrecadação do imóvel do Complexo do Ipiranga, dentre outros, conforme auto de fls. 1364/1366, não havendo notícia de qualquer objeção desde então. Disto não decorre, por sua vez, um dever legal decorrente do princípio da isonomia de que deva o Administrador Judicial atual proceder à arrecadação de todos os imóveis listados no instrumento. Deve haver fundamento jurídico para tanto, seja com base em eventual direito da Massa Falida de se tornar proprietária dos bens ou de já sê-lo, o que não é o caso, ou, por exemplo, de ver desconstituídos ou ineficacizados os negócios jurídicos pelos quais as Falidas alienaram os bens. Na hipótese, entretanto, não se indicou qual o fundamento jurídico do direito da Massa Falida de arrecadar os bens. Ao contrário, há fortes indícios de que não tem ela referido direito. Em primeiro lugar, consta da matrícula de fls. 10955/10970 que as Falidas deixaram de ser proprietária do bem em 1987. Se situação semelhante existir para o imóvel do Complexo do Ipiranga, disto decorreria, como apontado pela interessada Eliane Audi, a anulação da arrecadação do referido imóvel, e não o dever de arrecadar o imóvel da Estrada do Anastácio, repetindo eventual ilegalidade. Ocorre que, por se tratar de anulação, o Juízo não poderia reconhecê-la de ofício, devendo os legitimados a tanto ajuizarem a demanda cabível. Por outro lado, ainda que requerida por quem quer que seja, há fortes indícios de que tal pretensão estaria prescrita, já que a arrecadação ocorreu em outubro de 2009, ou seja, há quase 11 anos. Ante o exposto, indefiro os pedidos dos interessados Ricardo Berezin e Eliane Audi. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.