PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1003286-75.2019.8.26.0495 Art. 300
Remetido ao DJE Relação: 0441/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária em que busca o autor a condenação da ré em obrigação de fazer para religamento do serviço "SKY Livre", bem como a condenação ao pagamento de indenização, cumulado com pedido de tutela de urgência. A antecipação de tutela não merece deferimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que conforme vem sendo discutido em inúmeros feitos que tramitam por esta Vara, (fato notório) advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida, na forma da lei. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Busto de Lima (OAB 361624/SP), Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB 363928/SP), Helder Henrique Ferreira (OAB 372916/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP)