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Processo 1061739-31.2019.8.26.0053 art. 334artigo 344 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte autora a diligência do oficial de justiça. Diante da baixa probabilidade de haver acordo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Servindo esta decisão como mandado CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal,, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP)