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Processo 0037578-40.2013.8.26.0002Processo 1002046-51.2019.8.26.0495 Carlos AbrãoCâmara de Direito Privado 18/11/2015
Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. É caso de concessão da tutela antecipada. Com efeito, a parte autora asseverou que a requerida desligou o sinal de Serviço Sky Livre. Por se tratar de relação consumerista, caberá à requerida, provar, oportunamente, que não bloqueou o sinal para a autora. A boa fé da parte autora é presumida, pois não é possível exigir dela a produção de prova negativa. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - PROTESTOS EM CARTÓRIO - CARTAS DE ANUÊNCIA EMITIDAS SEM FIRMA RECONHECIDA - PROCON - ALEGAÇÃO DA FORNECEDORA DE ENTREGA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS INCOMPROVADA -INCOGITÁVEL O CARREAMENTO AO CONSUMIDOR DE FAZER PROVA NEGATIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AO TOMAR CONHECIMENTO DAS DIFICULDADES DA CONSUMIDORA PARA REALIZAR AS BAIXAS, CABERIA À EMPRESA PROVIDENCIAR AS CARTAS SEM IMPEÇO - INÉRCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 0037578-40.2013.8.26.0002 - Relator: Carlos Abrão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015.) Assim, concedo a tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça o sinal Sky Livre para a autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se e intime-se a ré com as advertências legais. Int. Advogados(s): Adriano Jose Antunes (OAB 250849/SP), Alex Francis Antunes (OAB 315802/SP)