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Processo 0033209-26.2011.8.26.0114Processo 1004489-69.2018.8.26.0281Processo 1009621-31.2015.8.26.0114Processo 1000776-72.2019.8.26.0048 do Especialdos Especiais. Ante o expostoForo Central Cível - 32.VARA CIVELartigo 38Lei 9.099/95artigo 355artigo 373artigo 46art. 373art. 3ºLei 9099/95artigo 487 17/05/201921/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0217/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessárias a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, em especial a designação de audiência de instrução e julgamento, de todo desnecessária para solução da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que não existe necessidade de prova pericial ou com complexidade a afastar a competência deste Juizado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. O autor ajuizou a presente ação de cobrança, alegando, em breve síntese, ter contratado a requerida para prestar serviços advocatícios e ela teria se apossado de montante devido ao autor, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao pagamento de indenização recebida no processo em que autuou patrocinando os interesses do autor. Requereu, pois, a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de danos materiais, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e danos morais, no importe de R$ 25.920,00. A requerida, em contestação, afirmou que agiu em exercício regular de direito, bem como formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor no pagamento de R$ 62.263,07, decorrentes da inadimplência dele em relação às prestações mensais de assessoria jurídica. Pois bem. O pedido inicial é procedente em parte. Isto porque, verifica-se que carecem os autos de quaisquer documentos que consubstanciem a justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que os valores recebidos nos autos da ação de indenização (proc. 0033209-26.2011.8.26.0114), seriam destinados ao pagamento de verbas honorárias não pagas pelo autor. Não há qualquer indício acerca da existência do suposto acordo verbal noticiado pela requerida. Dessa forma, diante das alegações especificas por parte do autor de que não houve qualquer acordo verbal, que autorizasse a retensão de valores por parte da requerida no processo em que atuou patrocinado os interesses do autor, percebe-se que a requerida deveria, mas não comprovou, a existência do acordo mencionado por ela apto à justificar sua conduta, mormente tratando-se de sua obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recurso inominado. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários advocatícios em decorrência de serviços prestados ao recorrido. Sentença de improcedência. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. Alegação pelo recorrido de patrocínio a título gratuito e que a cobrança é decorrente do inconformismo com o fim do relacionamento. Ausência de elemento probatório mínimo dos valores ajustados entre as partes. Depósito em conta que não sugere pagamento parcial do contrato. Meras alegações que não são suficientes para demonstrar o direito que se funda a ação. Decisão fundamentada. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004489-69.2018.8.26.0281; Relator (a): Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 32.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "APELAÇÃO MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios devidos em decorrência da representação em defesa judicial. Sentença de improcedência. Contrato verbal - Hipótese dos autos na qual o autor não logrou êxito em demonstrar seu direito constitutivo, em especial a contratação verbal pelo réu. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença improcedência mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 31ª Câmara, apelação nº 1009621-31.2015.8.26.0114, rel. Des. Carlos Nunes). Diante da ausência de comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, alegados na inicial, pela ré, bem como diante dos documentos trazidos pelo autor (págs. 67/69), é de rigor a procedência do pedido inicial. Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece ser acolhido. Isto porque a situação retrata nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quanto muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem estar. Lado outro, o mero aborrecimento retrata o desgosto frequente no cotidiano, atualmente, dadas as inúmeras atividades realizadas na sociedade, estando o ser humano sujeito a acontecimentos que podem enfadá-lo. Nesse sentido: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp 714.611/PB). Os dissabores são inerentes à vida em sociedade e a eles todos estamos sujeitos nas questões mais corriqueiras do cotidiano, como, por exemplo, no trânsito, em casa, no trabalho, no mercado, enfim, não há como viver sem contrariedade. Assim, por mais responsáveis que possam ser os argumentos lançados na inicial, o autor, ainda que realmente pudesse eventualmente ter tido algum tipo dissabor, não faz jus a qualquer reparação monetária. Apoiado nessas premissas, tenho que o suposto desgaste que o autor sofreu em razão do episódio narrado nos autos está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. De mais a mais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Por fim, o pedido contraposto não pode ser conhecido. Isto porque o art. 3º, I da Lei 9099/95, prescreve que ficam excluídas da competência do Juizado Especial, as causas em que excederem o valor de 40 salários mínimos. No caso, a requerida pleiteia em sede de pedido contraposto, a condenação do autor no pagamento de R$ 62,263,07, valor bem superior ao limite estabelecido para propositura de demandas perante os Juizados Especiais. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido contraposto e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, a pagar ao autor, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP)