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Processo 1032198-84.2018.8.26.0053 Lei 13.652/2003artigo 55
Remetido ao DJE Relação: 0092/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a existência de relação jurídica que faz reconhecer em favor dos autores o direito a receberem o adicional de insalubridade, calculado com base no padrão de vencimentos correspondente às respectivas jornadas de trabalho, nível "B1-J" (a depender de cada jornada), desde o momento em que esse padrão tornou-se o menor padrão de remuneração para as respectivas jornadas de trabalho, o que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei 13.652/2003, mas observada a prescrição quinquenal sobre parcelas, cominando-se a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na obrigação de apostilar esse novo padrão de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenado também no pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, tal como determinado. Reconheço a natureza alimentar da verba alimentar. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB 307051/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP)