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Processo 1006718-85.2018.8.26.0609 José André da Silva NetoThalita de Paula Pereira 27/05/200206/07/200623/11/200629/03/2007
Remetido ao DJE Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueada Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda-Me, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade solidária. O contrato de prestação de serviços foi celebrado entre CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Agência de Viagens Franqueada Easy Travel e, portanto ambas devem ser responsabilizadas com fundamento na teoria da aparência. Os autores comprovaram que celebraram contrato com as requeridas CVC e Easy Travel para transporte aéreo tendo as primeiras requeridas contratado a empresa aérea Avianca (fls.27/32 e 35), bem como contrataram a locação de veículo, a ser retirado por ocasião da chegado ao aeroporto de destino. A viagem tinha previsão de chegada em Natal no dia 20 de dezembro de 2017, às 22hs50min (fls. 34), sendo que o prazo para retirada do carro locado era no dia 20 de dezembro de 2017, às 23hs (fls. 48). Assim, tendo em vista o atraso do voo, devidamente comprovado às fls. 55, quando os Autores chegaram ao aeroporto não puderam retirar o veículo, porque a locadora estava fechada. Ora, as Requeridas, profissionais do ramo, deveriam ter sido cautelosas em indicar ao Autor uma locadora de veículos 24 horas, e não aquela contratada que fechava, posto que como bem sabem as Rés, é normal o atraso nos voos, especialmente na época de festas de fim de ano como a que viajaram os Requerentes. Poucos são os exemplos de prejuízos que melhor se aplicam ao instituto do dano moral do que o das chamadas "férias frustradas" tão bem definidas pelo Exmo. Juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em sua obra especializada "Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiros e de Turismo", da Editora Saraiva, Ed. 2007, p. 291: "As chamadas 'férias frustradas', também conhecidas em Portugal por 'férias arruinadas', na Itália, por 'vacanza rovinata', na França por 'vacances gâchées', na Alemanha por 'vertane Urlaub' ou 'nutzlos aufgewendeterUrlaubszeit', na Inglaterra por 'mental distress', e na Espanha por 'vacationes malgastadas', é a situação na qual a viagem de férias, tanto esperada e programada, acaba por frustrar as expectativas do viajante. Ao invés de repousar, descansar e se divertir, acaba por se irritar, se cansar e se aborrecer". Como negar a frustração e todo o sofrimento dos Autores que certamente se programaram e sonharam com a apresentação da Autora aos parentes do Autor, ao se depararem com o aborrecimento de se virem no aeroporto sem transporte em horário avançado da noite, tendo que providenciar a vinda de um conhecido da cidade de destino para apanha-los. Além de perderem tempo nas suas férias para conseguirem locar outro veículo, tentar solucionar a pendenga com as Rés, causando-lhes irritação e frustrando-lhes passeios até que outro automóvel conseguisse ser alugado. Acrescenta-se ainda os gastos não programados extras, diminuindo-lhes o orçamento da viagem e trazendo-lhes preocupações. Ressalta-se ainda que quem se socorre de agências especializadas de turismo, tal qual os Autores, adquirindo nela pacote de operadoras de renome como a CVC, atualmente o maior ícone do turismo nacional, e a Requerida, espera justamente a segurança de um serviço eficaz, com indicações corretas, não se arriscando como aquele viajante que parte por sua própria conta, buscando abrigo e transporte onde melhor lhe parecer, este sim mais sujeito a surpresas desagradáveis tais quais a vivenciada pelos Requerentes. Antônio Carlos Alencar Carvalho, ao abordar o tema da responsabilidade das operadoras de turismo, em 27/05/2002, no artigo "Responsabilidade Civil das Operadoras de Turismo por Vícios de Qualidade de Pacotes Turísticos", coletado na Internet, destaca o magistério de Ada Pellegrini Grinover e Cláudia Lima Marques, que transcrevemos por empréstimo e passamos a reproduzir: "Ada Pellegrini Grinover explica os fundamentos da responsabilidade solidária da operadora de turismo: "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço". Cumpre à empresa que vende pacote turístico o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços de hospedagem, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor. Quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É princípio geral de direito: Qui habet comoda, ferre debet onera. Cláudia Lima Marques preleciona: "A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem(...)". Por fim, neste sentido coleciono algumas jurisprudências:"APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil das agências de turismo por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC. A empresa vendedora do pacote turístico responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, porque esta é prestadora de todos os serviços integrantes do pacote de viagem." (TJMG - Processo nº 1.0024.04.464822-8/001(1) - Relator: Exmo. Sr. Des. LUCIANO PINTO - Julgado em 06/07/2006) "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. É objetiva e solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores de serviços que intervenham na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor. Inteligência dos artigos 18 e 25, ambos do CDC. Danos materiais, dever de reembolsar o equivalente a três passeios cancelados. Danos morais configurados em razão dos dissabores e da frustração. Valor reduzido para adequar-se aos parâmetros da Turma Recursos parcialmente providos." (Recurso Cível Nº 71001010438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/11/2006) "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (Recurso Cível Nº 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007) Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar os Autores pela conduta culposa da Ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo uma maior responsabilidade daqueles que trabalham com o turismo, pois nesta área em especial o consumidor, ao adquirir um produto, espera dele apenas boas recompensas e nenhum aborrecimento, devendo ser empreendido todos os esforços para que tal objetivo seja alcançado na viagem de cada um. Afinal, viagens de turismo não se tratam de um produto qualquer que adquirimos diariamente, e sim de uma compra que certamente exige um grande planejamento e investimento do consumidor, o que apenas aumenta a sua frustração quando o pacote turístico adquirido acaba por lhe causar aborrecimentos em vez de diversão. Justa, portanto, a indenização moral pretendida. Em relação ao quantum do dano moral a ser fixado, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas acima expostas, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parece-me adequada a reparar a humilhação, constrangimento, transtorno e abalo sofridos pelos Autores. Os Autores comprovaram a locação do veículo, pelo valor de R$ 1.285,68 (fls. 42), pagamento de taxi, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e locação de novo veículo, por R$ 1.660,00 (fls. 23/24). Assim, justo apenas ao reembolso dos valores de R$ 1.660,00 e R$ 400,00, despesas que os Autores realizaram indevidamente, em razão da falha na prestação de serviços, a maior do que o que estava contratado.. Não se justifica o ressarcimento do valor contratado de R$ 1.285,68, sob pena de enriquecimento sem causa, afinal o transporte foi efetivamente utilizado pelos Autores, e o contrário resultaria no pagamento do mesmo débito duas vezes pelas Requeridas. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas CVC BRASIL OPERADA E AGENCIA DE VIAGENS e EASY TRAVELL- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- ME ao pagamento do valor de R$ 2.060,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores JOSÉ ANDRÉ DA SILVA NETO E THALITA DE PAULA PEREIRA, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da publicação da presente. Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, as Requeridas deverão efetuar o pagamento do montante da condenação aos Autores, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523 parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil, com exceção do que se refere aos honorários, não aplicável aos Juizados Especiais. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)