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Processo 0042507-94.2012.8.26.0053Processo 1041150-57.2015.8.26.0053 Sinerlei Ismael Luiz Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 129art. 115artigo 37art. 133art. 37artigo 1º-FLei nº 9.494/97artigo 5ºLei nº 11.960/09 29/10/201930/10/2019
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. A requerida interpôs embargos de declaração aduzindo que a sentença julgou procedente em parte a ação para conferir direito aos autores ao pagamento de adicional de sexta-parte, mencionando verbas que não têm relação com o policial militar, que o pedido refere-se a quinquênios e não à sexta-parte; que a GAP foi extinta e incorporada aos vencimentos e proventos, inexistindo parcela a ser incorporada; bem que houve contradição tendo em vista que constou na fundamentação da sentença que o ALE é verba de natureza pro labore. Anotados esses dados, verifico que razão assiste à embargante, eis que o pedido dos autores foi de "recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais" (fls. 05). Além disso, os autores são servidores inativos conforme os demonstrativos juntados às fls. 49/68. Desse modo, acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo, declarando o fundamento e dispositivo da sentença, no seguintes termos: "Sobre a litispendência, verifico que em fl. 102, os autores informaram que o sr. Sinerlei Ismael Luiz fora incluído por equívoco, requerendo sua exclusão da demanda. Sobre a arguição de inépcia da inicial, verifico que todos os requerentes são policiais militares inativos. Sendo inativos, é possível que peçam pelo recálculo sobre os vencimentos integrais. Não é hipótese de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, a Constituição do Estado, em seu artigo 129, estabelece que: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n.). Assim, não pode a legislação infraconstitucional limitar o alcance de norma constitucional, de modo a excluir determinadas vantagens do campo de incidência do adicional por tempo de serviço, dado que a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição do Estado, abrange todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, todas as vantagens de natureza permanente, não eventual, assim compreendidas as que não estejam subordinadas a condições excepcionais ou temporárias de trabalho, sujeitas a modificações a qualquer momento, a critério da Administração. Por isso, não tem cabimento limitar a sua incidência somente ao salário base. Ademais, a definição correta da base de cálculo sobre a qual devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço (quinquênio) não afronta o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, no sentido de que "os acréscimos percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", especialmente considerando a política de mascarar os aumentos concedidos aos servidores sob o título de gratificações, seja para não estendê-los aos aposentados e pensionistas, seja para tratar de forma diferenciada os diversos segmentos do funcionalismo público estadual. Anote-se que servidores aposentados ou pensionistas, tais como os autores, só percebem verbas de natureza permanente, nada que se pudesse reputar de natureza temporária ou eventual. Nesse sentido, cabível mencionar o seguinte v. julgado proferido em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL - Servidores públicos estaduais inativos - Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre os vencimentos integrais - Sentença de procedência - Recurso das rés pretendendo a exclusão da GAM e dos décimos incorporados do art. 133/CE da base de cálculo do quinquênio - Parcial admissibilidade - Décimos do art. 133 da CE - Autores que são todos servidores públicos inativos, o que denota que a referida verba já se encontra incorporada aos seus patrimônios - Manutenção de sua inclusão - Gratificação por Atividade de Magistério - GAM - Verba que já integra a base de cálculo dos adicionais temporais - Vedação do art. 37, inciso XIV, da CF - Exclusão - Precedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Critérios que deverão ser apurados na fase de liquidação, pelos índices válidos à época da execução de sentença, o mesmo valendo para os juros de mora - Recurso dos autores provido - Recurso parcialmente provido, com ressalva." (TJSP; Apelação Cível 0042507-94.2012.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Os valores serão corrigidos monetariamente, desde o pagamento a menor de cada parcela, com incidência de juros de mora, a partir da citação, observando-se, na integra, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, cumprindo lembrar que a questão da eventual inconstitucionalidade dessa lei ainda se encontra em aberto junto ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o recente julgamento da ADI nº 4.357 definiu somente a questão do regime dos precatórios, não incidindo sobre as ações de conhecimento em trâmite, sendo recomendável o aguardo do deslinde da repercussão geral - Tema nº 810 do STF. Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente no recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores sobre os vencimentos integrais, nos termos da inicial (fls. 05), bem como ao pagamento da parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09 a partir do vencimento de cada parcela indevidamente paga. Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. Declaro o processo extinto, porém, em relação a Sinerlei Ismael Luiz." Int.