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Processo 0416716-20.1996.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria Ines Esgalha Sartori Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentaçãolei 11960/09art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 5ºartigo 100, § 5º
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Ines Esgalha Sartori contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 471/473: Os credores apontam insuficiência nos depósitos para quitação das obrigações de pequeno valor. Fls. 480/483: A devedora sustenta ter cumprido satisfatoriamente a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. A celeuma entre as partes cinge-se à aplicabilidade da lei 11960/09 para fins de correção monetária. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, sem qualquer modulação dos efeitos. Já houve julgamento dos embargos de declaração, cessado o efeito suspensivo excepcionalmente atribuído. Assim, aplico o decido pela Suprema Corte: Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação reafirmada pela Corte foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação: "A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide." Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Em quinze dias, os credores devem trazer cálculo indicando a diferença devida e não paga pela Fazenda Estadual, atualizada até a data do depósito para quitação da obrigação de pequeno valor (31.07.18). Com o novo cálculo, ciência à Fazenda Estadual para manifestação, no mesmo prazo. Int.