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Processo 0012779-60.2018.8.26.0000Processo 1096311-66.2019.8.26.0100 o suscitanteForo CentralComarca de Rio de JaneiroForo Regional de Santana. LogoForo Regional e Foro Central. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação monitóriForo Central da Capitalforo do domicílio do réu. Artigo 46 do CPC. Incompetência relativa indeclinável de ofício. Declínio da compeForo Regional da Lapaforo do domicílio do autorCâmara Especial. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Competência subsidiária. Conflito procedenVara Cível do Foro Regional da Lapa.Câmara Especial 18/07/2018
Decisão Vistos. Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas as partes não se vinculam à base territorial deste Foro Central, encontrando-se o endereço da parte autora inserido na Comarca de Rio de Janeiro/RJ, e da parte ré inserido na base territorial do Foro Regional de Santana. Logo, considerando o disposto no artigo 46 do CPC, que o valor atribuído à causa é inferior a quinhentos salários mínimos, que a livre escolha de juízo, desvinculada de qualquer parâmetro, não pode prevalecer, e que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição. Nesse sentido: Conflito de competência. Foro Regional e Foro Central. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação monitória. Distribuição no Foro Central da Capital, que não guarda qualquer vinculação com as partes. Ação pessoal. Competência, via de regra, estabelecida no foro do domicílio do réu. Artigo 46 do CPC. Incompetência relativa indeclinável de ofício. Declínio da competência ao Foro Regional da Lapa, foro do domicílio do autor (único domiciliado na Capital). Possibilidade, consoante o entendimento desta C. Câmara Especial. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Competência subsidiária. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP AI 0012779-60.2018.8.26.0000; Órgão julgador: 27ª Câmara Especial; Rel.: Lídia Conceição; Comarca: São Paulo; Data do julg.: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) Assim, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, com nossas homenagens. Intime-se.