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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 Alex de TalJefferson Gomes da SilvaJosé Ivaldo Rodrigues de Andrade Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel 27/05/201620/09/2016
Decisão Vistos. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do Lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Lavrou boletim de ocorrência. Requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. Emenda à inicial fls. 35/40. Decisão de fls. 41, concedeu ordem liminar para desocupação do imóvel, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e, inépcia. No mérito alega que, adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em tramite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação do requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que na réplica fora arguida falsidade documental. Assim, nos termos dos artigos 430 e seguintes, necessário se faz a intimação do requerido para que se manifeste, acerca de tal arguição, no prazo de quinze dias. Assim, INTIME-SE o requerido a se manifestar, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.