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Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 da sucessãoartigo 1artigo 80art. 1artigo 647art. 80
Decisão Vistos. Fl. 1765: O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que a herança transmite-se desde a abertura da sucessão (que ocorre com a morte, por força do disposto no artigo 1.788 do Código Civil), mas, segundo o artigo 1.791 do mesmo diploma legal, sempre como um todo unitário e indivisível, mesmo quando houver vários sucessores, mantendo-se o acervo hereditário com tais características até a partilha e regulando-se o direito desses herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio. E o artigo 1.793, "caput", do Código Civil em vigor admite, consequentemente, apenas a cessão por escritura pública (dada a natureza jurídica de bem imóvel, estabelecida pelo artigo 80, inciso II, do mencionado Código) do direito à sucessão aberta ou do quinhão do herdeiro, que se refere a uma parte ideal da totalidade da herança, e não a um bem específico, enquanto o §2º do mesmo artigo reputa ineficaz esse ato de transmissão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente e o seu §3º considera também ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, enquanto estiver pendente a indivisibilidade, que, como visto, desaparece apenas com a partilha desse acervo. Pelo mesmo motivo, o herdeiro não pode, segundo o artigo 1.794 do Código Civil em vigor, ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser tanto por tanto e, caso não seja dada ao herdeiro conhecimento da cessão, poderá ele, depositado o preço pago pelo estranho, haver para si, em conformidade com o art. 1.795 do mesmo diploma legal, a quota cedida, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão e, sendo a preferência exercida por vários os coerdeiros, distribuir-se-á o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. A indivisibilidade da herança é igualmente a razão pela qual o art. 1.825 do Código Civil estabelece que a ação de petição de herança, mesmo quando exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender a totalidade dos bens hereditários. Tais dispositivos evidenciam a intenção legislativa de impedir o exercício pelos herdeiros de direitos sobre bens da herança singularmente considerados, que apenas surgirão quando houver decisão judicial de especificação dos bens componentes do quinhão de cada herdeiro, de acordo com o artigo 647 do Código de Processo Civil, mantendo-se, até lá, o espólio ou o acervo hereditário como unidade íntegra, a fim de que se garantam o pagamento das dívidas e, se restar patrimônio positivo, o direito dos herdeiros. Em outras palavras, os herdeiros recebem a herança como um todo único e indivisível, não podendo alienar bens do espólio singularmente considerados até que lhes sejam entregues os respectivos quinhões hereditários como resultado da partilha. Enquanto esta não ocorrer, mantém-se a unidade do acervo para se garantir o direito de todos os envolvidos pelo inventário (eventual titular de direito à meação, credores do espólio, herdeiros e Fazenda Pública). Podem os herdeiros, durante a indivisibilidade, apenas ceder o seu direito à sucessão aberta (com conteúdo ainda indefinido), exigindo-se escritura pública quando o valor desse direito superar o legal, por estar equiparado a bem imóvel (artigos 80, inciso II, e 108, ambos do Código Civil). Sobre a indivisibilidade da herança, preceitua Carlos Roberto Gonçalves: "A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória, não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo." (in "Direito Civil Brasileiro", 7° vol. - Direito das Sucessões, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2008, p. 33). Desse modo, o levantamento de numerário do espólio só será autorizado em hipóteses excepcionais, como nos casos de risco de perecimento dos bens ou necessidade de liquidez para pagamento de dívidas do espólio, para que não ocorra o esvaziamento da herança antes do término do inventário. Revela-se, portanto, inviável o levantamento pretendido pela herdeira, de modo que fica indeferido o pedido. No mais, manifeste-se a inventariante, herdeiros e interessados sobre o pedido de fl. 1765, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cumpra a inventariante o que determinado a fl. 1728, no mesmo prazo. Int.