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Processo 0009165-38.2018.8.26.0100 FAZENDA NACIONAL
Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 28/36, corroborada pela cota ministerial de fls. 44/45, para determinar o crédito da Fazenda Nacional pelos valores de R$ 112.385,51, na classe tributária, R$ 18.442,99, na classe subquirografária, e R$ 26.165,70, na classe tributária. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.