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Processo 0007911-95.2016.8.26.0004 JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA Comarca de OsascoCâmara de Direito Criminal a matéria preliminar foi rejeitada eartigo 423art. 423 do CPPartigo 121artigo 18artigo 413artigo 121, § 2ºartigo 422
Certidão de Publicação Expedida Vistos. I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, designo sessão plenária para o dia 06 de agosto de 2019, às 13:00 horas, no plenário 3. Expeça-se o necessário à realização do ato. Requisite-se a folha de antecedentes do acusado e as certidões criminais constantes. Requisite-se a folha de antecedentes da vítima e as certidões criminais constantes. Oficie-se ao 10º Distrito Policial da Comarca de Osasco, requisitando-se a remessa de cópia do termo circunstanciado nº 900007/2015 e a indicação do número da ação penal dele decorrente, se houver. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Anderson Crispim Teixeira (fls. 232 e 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 233 e 245/254) e Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347), arroladas pelo Ministério Público em caráter imprescindível. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Silvano Soares de Souza (fl. 534), Edilson Braz de Souza (fls. 534), Suellen Cristine F. de Assunção (fls. 534) e Emerson Rodrigues de Sousa (fls. 235 e 534), arroladas pela defesa em caráter imprescindível. II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Relatório (art. 423 do CPP) Vistos. JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, 2º, inciso III (perigo comum), c.c. o artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, porque, segundo a acusação, no dia 25 de agosto de 2016, por volta das 08h30min, na Estrada São Paulo-Jundiaí, altura do n° 1000, Perus, nesta Capital, agindo com dolo eventual e gerando perigo comum, matou José Firmino dos Santos ao dar causa a um acidente automobilístico do qual resultou na vítima os ferimentos que provocaram a sua morte. Segundo a denúncia, o acusado, que não tinha habilitação para conduzir veículo automotor, dirigia pelo bairro de Perus em elevada velocidade um veículo marca GM, modelo Vectra, placas DDK-8958/SP, em estado de embriaguez e após consumir substância entorpecente (cocaína). Os policiais militares atenderam a ocorrência no local noticiado, deparando-se com um acidente automobilístico provocado pelo acusado, o qual colidiu contra o carro marca Ford, modelo Escort, placas BGS-4152/SP, dirigido por José Firmino Santos. Prossegue a exordial salientando que o denunciado já havia se envolvido em outro acidente de trânsito na data de 17 de janeiro de 2015, sendo certo que nessa ocasião também estava embriagado e tinha em seu poder uma porção de cocaína. Narra, por fim, que o réu conduziu o GM/Vectra pelo populoso bairro de Perus nas condições já mencionadas, havendo várias pessoas que transitavam a pé, em motocicletas e carros que poderiam sofrer um acidente de maiores proporções, o que tipifica a qualificadora do perigo comum. Segundo a acusação, JOSÉ FABIO estava visivelmente embriagado, exalava forte odor etílico e confessou ter ingerido bebida alcoólica aos policiais militares, fato constatado pelo médico diante da negativa de submeter-se ao exame etilômetro (fl. 9). Comprovante de internação do acusado (fls. 98/100). A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante (fls. 118/125). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão datada de 06 de setembro de 2016 (fls. 131/135). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016, oportunidade em que foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (fls. 162/163). Alvará de soltura (fls. 172/173). Folha de antecedentes (fl. 194). Laudo de lesão corporal cautelar do acusado (fls. 199/200). O acusado foi citado pessoalmente (fl. 204), apresentando resposta à acusação (fls. 176/183). Laudo do exame necroscópico da vítima (fls. 222/224). Boletim de ocorrência (fls. 225/228). Cópia do prontuário médico e da ficha de atendimento ambulatorial do acusado (fls. 298/321). Laudo pericial do local e dos veículos (fls. 323/345). Durante a instrução, foram ouvidos: Anderson Crispim Teixeira (fls. 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 245/254), Elizandra Santos Souza (fls. 255/265), Emerson Rodriguez de Souza (fls. 266/281), Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347) e Alex Ingold (fl. 367). O réu foi interrogado ao final. Em alegações orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo em que a Defesa requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito. O réu foi pronunciado com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 416/424). O réu foi regularmente intimado (fls. 426). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 442/452). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 468/473). Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 475). Por v. Acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia sem alterações (fls. 493/512). Certificado o trânsito em julgado (fls. 517), as partes manifestaram-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 526/527 e 533/534). É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.