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Ato ordinatório Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico, não há necessidade de instaurar o incidente de cumprimento de sentença, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. A instauração de incidente, além de desnecessária, onerará tanto o advogado, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais, como a já sobrecarregada Serventia, que terá mais um incidente para analisar. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.