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Remetido ao DJE Relação: 0369/2018 Teor do ato: Vistos. Houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para uniformização do entendimento entre as Câmaras de Direito Público do TJSP sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de execução do título judicial. No entanto, nos termos da Constituição Federal, é garantia fundamental do cidadão a cláusula de inafastabilidade da jurisdição, do que decorre ser direito do credor que aqui postula o seguimento de seu feito, podendo dispor de seu direito, no caso, para fins de esperar a uniformização do entendimento e a consequente segurança jurídica derivada. Este é, inclusive, o entendimento do TJSP, veiculado no acórdão que instaurou o IRDR. Isto posto, diga o credor, em 10 dias, se concorda com o pedido de suspensão do feito ou se pretende seguir com o cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP)