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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 a favor do Banco devedor no importe de R
Remetido ao DJE Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 624/625: questão referente a momento de incidência inicial da correção monetária já foi objeto de apreciação pela decisão de fls. 290/293 e embargos de declaração de fls. 406/408, já com trânsito em julgado, tendo sido afastadas as manifestações de inconformismo da parte executada e homologado o laudo pericial apresentado pela perita do juízo, razões pelas quais não se volta mais a analisar tal ponto. No mais, quanto a apuração de valores devidos a partir da sentença homologatória de cálculos de fls. 290/293 até agosto/2017, hei de HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 551/556, retificado pelo parecer de fls. 582/588, acompanhado das planilhas de calculo de fls. 589/590, o qual apurou saldo remanescente em favor do credor no valor de R$ 413.319,16 (quatrocentos e treze mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) - (atualizado para agosto/2017) e honorários de advogado a favor do Banco devedor no importe de R$ 231.590,92 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos) - (atualizado para agosto/2011), mesmo porque assistente técnico da executada manifesta sua concordância com tais cálculos (fls. 634, último parágrafo e planilhas de fls. 636/637). Sem prejuízo, providencie a perita judicial a confecção de planilha de cálculos com os destaques requeridos pela parte credora às fls. 621, desde já atualizando os valores até a data atual. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de levantamento. Após, havendo saldo em conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, devolva-se o mesmo à parte depositante (executada). Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP)