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Processo 1022632-48.2017.8.26.0053 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra sentença, onde se questiona a existência de omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a sentença guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. Os pontos levantados constam em leis além de já haver decisões remansosas expedidas pelos Tribunais Superiores e Inferior. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Priscila Regina dos Ramos (OAB 207707/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)