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Processo 1007477-05.2017.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV art. 485artigo 85, § 4ºart. 487
Remetido ao DJE Relação: 0162/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade passiva em relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora na verba honorária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual, se anteriormente deferida.E JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e EXTINGO o feito, resolvendo-lhe o mérito nesta fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC, para condená-la ao pagamento das diferenças devidas em virtude do cálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos dos autores, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo mencionado, dos cinco anos anteriores à impetração, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, e ainda, na verba honorária da parte contrária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade, se anteriormente deferida. Ao reexame necessário, findo o prazo para recursos voluntários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Marcela Gonçalves Godoi (OAB 300920/SP)