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Processo 0001115-47.2014.8.26.0299Processo 1004863-65.2017.8.26.0299 Maria Amélia Gonçalves Neves Paulo GaliziaDesembargador Correa VianaHerman BenjaminCâmara de Direito Públicoartigo 38Lei nº 9.099/95artigo 27Lei 12.153/09art. 131Lei nº 152/68Art. 23Art. 24 19/10/201521/10/201518/06/2002
Remetido ao DJE Relação: 0141/2018 Teor do ato: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, corrija-se o valor da causa, para que nela conste, estritamente, os numerários buscados nos autos e estimados no item dos pedidos. A prescrição deve ser rejeitada. Isto porque se trata de relação de trato sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração Pública Municipal, até a presente data, razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: "SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" Reconhece-se, apenas, a prescrição quinquenal, não se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos antes do ingresso da presente ação. . Transposta essa premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro proposta pelo autor Maria Amélia Gonçalves Neves e outro que alega(m), em apertada síntese, que ingressou (aram) no serviço público do município de Jandira há longo período e e faz(em) jus ao recebimento do adicional por tempo serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco anos, nos termos do art. 131, da Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira. Em defesa, a ré argumenta que houve edição de nova lei, que instituiu a progressão/ promoção horizontal a cada três anos (triênio), revogando-se o dispositivo que estabelecia o direito ao quinquênio, razão pela qual deve ser julgada improcedente o pedido. A Lei Municipal nº 726, de 21 de dezembro de 1989, que "Dispõe sobre o quadro geral de pessoal e dá outras providências", relativamente à promoção horizontal, estabelece que: "Art. 23. A promoção horizontal ocorrerá a cada 3 (três) anos de serviço público municipal. Art. 24. A passagem de uma referência, para outra imediatamente superior a seu cargo, ocorrerá no mês subsequente em que completar o triênio." A Lei nº 1373, de 27 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública do Munícipio de Jandira, reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura, regulamenta o plano de carreira dá outras providências", revogou a Lei nº 726/89, e estabeleceu que: "Art. 33. Promoção é a passagem do servidor público municipal de uma determinada Classe para imediatamente superior, na mesma Referência. Art. 34. A promoção ser dará mediante procedimento administrativo instaurado no âmbito da Diretoria Municipal da Administração, independente de requerimento do servidor, e obedecerá ao critério do tempo de exercício mínimo em cada Classe e ao merecimento, na forma desta Lei, a ser regulamentada por Decreto do Executivo." O art. 35 da Lei nº 1373/02 estabelece que a promoção horizontal pressupõe a permanência de três anos em cada classe, como requisito para migrar para a subsequente. Foi determinada a incorporação dos triênios aos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos: "Art. 45. Os cargos dos atuais servidores da Prefeitura serão automaticamente enquadrados na Classe A da respectiva Referência da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 29 desta Lei, a partir da data de sua vigência, cabendo à Diretoria Municipal da Administração proceder aos registros e averbações competentes. § 1º Os valores atualmente percebidos pelos servidores a título de triênios, na forma do artigo 23 da LEI Nº 726, de 21 de dezembro de 1989, ficam incorporados à remuneração, mantidos em parcela destacada, a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirá, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais. § 2º O período para aquisição de um novo triênio, em curso na data da vigência desta Lei, deverá ser concluído considerando-se a Referência em que se encontrava o servidor, findo o qual o novo triênio será incorporado à vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, de acordo com os valores constantes do Anexo X, que integra esta Lei." Por fim o art. 53 da Lei nº 1372/2002, revogou disposições em contrário, especialmente, as Leis 726/89, 880/92, 927/93, 1009/95, 1047/96, 1061/97, 1096/97, 1120/98, 1130/98, 1136/98, 1138/98, 1176/99, 1188/99, 1254/2001, 1299/2001, 1308/2001, 1315/2001 e 1334/2002, não havendo qualquer menção à Lei nº 152/68. Evidencia-se que tanto a Lei Municipal 726/89 quanto a 1372/2002 estabeleceram critérios de promoção horizontal em intervalos de tempo de três anos, ao passo que a Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira, disciplinou o adicional por tempo de serviço, nos seguintes moldes: "Art. 131. A cada período de 5 anos de efetivo exercício corresponderá uma gratificação adicional igual a 5% do vencimento do funcionário. § A gratificação adicional de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos." Como se vê, trata-se de vantagens pecuniárias distintas, uma vez que os triênios estão associados à promoção na carreira e o quinquênio, por sua vez, decorre do tempo de serviço, razão pela qual, extreme de dúvidas, podem subsistir simultaneamente. Nestes termos, inclusive: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JANDIRA. Adicional quinquenal por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 152/68. Triênios previstos na Lei 1373/2002, como acréscimos pecuniários por promoção na carreira, mediante mudança de classe, que não se confunde com o quinquênio. Percepção concomitante de tais vantagens. Possibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença que julga improcedente o pedido reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00011154720148260299 SP 0001115-47.2014.8.26.0299, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 19/10/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2015). "Servidor Público Municipal Adicional por tempo de serviço que se incorpora aos vencimentos e não pode ser retirado pela Administração Promoção horizontal que com ele não se confunde, sendo possível o pagamento das duas verbas, embora sem incidência recíproca por força de norma constitucional Honorários advocatícios elevados para 10% sobre o montante da condenação Recursos oficial e voluntário da ré improvidos, acolhido parcialmente o apelo do autor" (Apelação Cível nº 220.960-5/3-00, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Correa Viana, j. 18/06/2002). Não se pode olvidar, neste contexto, que o autor alega que completou o período aquisitivo para a concessão dos direitos buscados nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos eventual comprovação de a parte autora não cumpriu com o período necessário de efetivo exercício para a obtenção do quinquênio. Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Em relação à atualização e juros da condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema 810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei 9.494/1997. Nessa medida, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, nos termos acima expostos. Por fim, no que toca à questão da incidência de imposto de renda e contribuição previdência, apenas para se evitar questionamentos na fase de execução, esclarece-se que as diferenças em atraso sofrerão descontos previdenciário e de imposto de renda, de acordo com as alíquotas originalmente correspondentes, mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo limitar-se os descontos da mesma forma que teriam ocorrido se houvesse o tempestivo abatimento. Nesses termos: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/3/10.) Com isso, ademais, não se fala em sentença ilíquida, já que há todos os elementos para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético, que não afasta a liquidez da sentença. Por fim, consigne-se que não se mostra razoável a apreciação do mérito do cálculo apresentado nos autos, já que tal circunstância, por sua natureza e pelas peculiaridades próprias, será apreciada na fase de cumprimento da sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Municipalidade a pagar ao(s) autor(es) o adicional por tempo de serviço previsto no art. 131 da Lei nº 152/68, com a consequente apuração dos respectivos períodos aquisitivos, apostilando-se referido direito, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes deverão ser atualizados na forma acima exposta, sobre cada parcela, desde a data em que o efetivo pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal. Advogados(s): Silas Muniz da Silva (OAB 234859/SP), Michel da Silva Alves (OAB 248900/SP)