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Processo 1001695-58.2018.8.26.0222 Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Julgada Procedente a Ação POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIZ DA SILVA FURTADO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios, as verbas recebidas a título de "Adicional de Insalubridade", bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.