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Decisão Vistos. Tendo em vista a forma de partilha de bens proposta as fls. 1516/1519 e os esclarecimentos prestados (fls. 1559 e 1631/1632), concedo o ALVARÁ para que o espólio de Francisco Pereira de Melo, através de seu representante legal, ou por procurador dotado de poderes específicos, proceda junto a conta corrente e aplicações existentes no Banco do Brasil S/A (cf.fls.109), ao saque ou levantamento da quantia de R$25.019,88, necessária à quitação da sua parte no imposto ITCMD e custas processuais, conforme guias de arrecadação apresentadas em Juízo, devendo a Serventia expedir o necessário imediatamente. Cumprida tal providência, aguarde-se, por 10 (dez) dias, a comprovação do recolhimento do tributo. Outrossim, atento a manifestação da inventariante de fls. 1592, determino que a herdeira Tereza Helena de Oliveira Lima confirme seu interesse na aquisição das joias, mediante o depósito judicial dos valores obtidos através da avaliação (fls. 1510). Int.