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Decisão Vistos. Recebo os embargos de fls. 42/53 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionada à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 39, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifeste-se a administradora judicial e após, o Ministério Público. Intime-se.