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Processo 2075131-54.2017.8.26.0000Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 Luiz FuxHERMAN BENJAMINCâmara de Direito PúblicoForo de Sorocaba - Vara da Fazenda Públicaart. 835art. 835 do CPCart. 535 do CPC 13/06/201705/09/201714/09/2017
Decisão Vistos. Indefiro, por ora, a penhora de faturamento. Conforme atual entendimento dos Tribunais, a penhora sobre o faturamento somente deve ser deferida quando se comprove a impossibilidade de constrição de outros bens. AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS e taxa de licença de publicidade, exercício de 2002 - Município de Sorocaba - Penhora - Percentual de 15% sobre o faturamento mensal da empresa (art. 835, X, CPC) - Não cabimento ao caso, pois o exequente não comprovou a tentativa de constrição de outros bens, tais como títulos, veículos, imóveis, navios, ações, todos com preferência na ordem do art. 835 do CPC - Nem mesmo o alegado insucesso de penhora on line foi demonstrado - Precedentes do c. STJ, inclusive, em regime de Recurso Especial Repetitivo - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075131-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). Aguarde-se em cartório, por 30 dias, eventual manifestação da exequente. Decorrido tal prazo, se acaso silente a exequente, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.