PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Decisão Vistos.Fls. 464/472 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não ocorrência de litispendência em desfavor do autor Gilson Reis de Paula;2- necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos adicionais devidos aos autores Eduardo Zaina, Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz3- necessidade de retificação e apresentação dos informes com os valores devidos e não pagos aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;4- necessidade de correção do apostilamento do benefício devido à autora Walcelia Silveira uma vez que os quinquênios não foram calculados sobre a totalidade de seus vencimentos.5- necessidade de efetuar o apostilamento em favor do autor Benedito Roberto da Silva.É o relatório. Decido.1- Cumprimentos de obrigação de fazer não impugnados.Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Gustavo Rodrigues Batista, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Luiz Guido Sarno, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado e Sonia Maria Rodrigues de Campos.2- Cumprimento da obrigação devida a Gilson Reis de Paula.Têm razão os autores; de fato, a ação indicada pela Fazenda Estadual como razão para não cumprimento da obrigação de fazer devida ao autor Gilson nesta demanda foi proposta após esta demanda; além disso, conforme documentos trazidos pelos autores, esta ação trata de objeto diverso daquela de sorte que não há razão para extinção da execução em desfavor de Gilson Reis de Paula.Deve, pois, a Fazenda Estadual cumprir a obrigação de fazer devida a ele neste feito ou demonstrar mediante documentos ter feito isto na outra ação proposta contra a Fazenda Estadual.3- Inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios.A questão já foi debatida na decisão de fls. 459 e a FESP trouxe novos documentos indicando ter atendido a decisão (fls. 474/478).4- Demais pontos controvertidos.Em 30 (trinta) dias, a FESP deve se manifestar sobre:4.1- a retificação da aposentadoria dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho e informes oficiais;4.2- a incorreção do cálculo dos quinquênios devidos à autora Walcelia Silveira (fls. 465);4.3- Apostilamento do adicional devido ao autor Benedito Roberto da Silva e informes oficiais.Int.