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Decisão Vistos.A decisão de fls. 98 foi expressa em condicionar o deferimento da liminar ao depósito judicial das respectivas parcelas, portanto, deveriam os autores ter apresentado o comprovante do depósito judicial nestes autos, desde setembro de 2017, porém não o fizeram. Logo, neste momento, não há elementos nos autos que inviabilizem o bloqueio realizado pelo Município em decorrência do inadimplemento.No mais, manifestem-se os autores em réplica.Após, tornem-me conclusos. Int.