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Decisão Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus. Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel. Nesse contexto, o autor pretende: A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel; A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00; O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade. A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada. A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação. A decisão de folhas 42/44 concedeu ordem liminar para que Alex de tal, Ivaldo de tal e Jeferson de tal , se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a dez mil reais. A folha 53, ocorreu a citação de Jefferson Gomes da Silva. A folha 54, ocorreu a citação de Alex de tal, que se recusou a prestar informações quanto à sua correta identificação. A folhas 72, o autor informa que Ivaldo de tal, seria, na verdade, José Ivaldo Rodrigues de Andrade, razão pela qual pretende a sua citação no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Eis o resumo do necessário. Decido. Proceda-se a citação de José Ivaldo no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Sem prejuízo do exposto, determino a correção do polo passivo, para que, em lugar do nome de Ivaldo de tal , conste o nome de José Ivaldo Rodrigues de Andrade. Em lugar do nome Jefferson de tal , faça-se constar o nome de Jefferson Gomes da Silva. Mantenha-se, por ora, a expressão Alex de tal. Cumpra-se.