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Remetido ao DJE Relação: 0586/2017 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial tendo o dispositivo da presente sentença o seguinte conteúdo:1. reconhecer a ocorrência da prescrição;2. e no mérito julgo improcedente por falta de direito a aplicação de sentença proferida a favor de associação da qual não faziam parte os autores não filiados ao tempo da demanda coletiva.Custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa atualizado devidos de forma solidária por todos os autores, observando a gratuidade processual aos autores a quem foi deferida.PRIC Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)