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Processo 0004607-43.2012.8.26.0129 o de admissibilidade.No maiso melhor esclareça seu pronunciamento lançado nos autos do processo epigrafadoartigo 1
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 451/454: nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.No mais, observo que a Fazenda Pública de São José do Rio Pardo apresentou em embargos de declaração a fim de que este Juízo melhor esclareça seu pronunciamento lançado nos autos do processo epigrafado (fls. 677/680).No sentir desta magistrada, contudo, as razões lançadas pela suplicada não merecem prosperar haja vista não depreender qualquer contradição ou omissão no julgado combatido.Cumpre lembrar que em embargos de declaração, na linha do vaticínio de Pontes de Miranda, não se pede que o magistrado "redecida", mas que se "reexprima", ou seja, aclare o quando decidiu. No caso em questão, percebe-se que, conquanto o recorrente aluda a omissão, manifesta, na verdade, inconformismo com a decisão impugnada. Cediço, porém, que a tanto não se prestam os embargos de declaração. Por isso, rejeitam-se os embargos.Int.