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Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Benedito Roberto da SilvaSueli Aparecida Duarte o competenteDA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atenderart. 10Artigo 10
Decisão Vistos.Fls. 412/414 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não apostilamento do benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva;2- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;3- não inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do quinquênio devido aos autores Eduardo Zainos e Sueli Aparecida Duarte.Em vinte dias, a ré deve ser manifestar sobre as incorreções indicadas nos itens 1 e 3.As planilhas faltantes indicando os valores devidos e não pagos podem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual/SPPREV pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16:"Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).Int.