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Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 artigo 682
Decisão Execução nº 158/10 Vistos.Fls.724: Diante da concordância da executada, procedi a transferência da integralidade dos valores constritos a fls. 713 a conta vinculada a este Juízo, conforme documento anexo. 2. Assim, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário da não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial resultante da determinação anexa, nos termos do requerimento de fls. 726/728, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.3. Intime-se a parte executada para que tome ciência do novo bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int.