PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 o que preside o inventário o responsável pela referida apreensão. Havendo nos autos informação emitida pela Polícia Civio competente para o processo criminalLuiz Felipe Brasil SantosCâmara Cível 16/07/201521/07/2015
Remetido ao DJE Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1406/1407: Atento à necessidade de autorização judicial para o ato pretendido e à inexistência de óbice à sua realização, ante a demonstração que a apreensão não foi fundamentada em ilícito penal, CONCEDO ALVARÁ para que o espólio de Esmeralda Pereira Gomes, representado por Esmeralda Pereira de Melo, proceda à liberação junto ao órgão de trânsito do veículo que integra o acervo hereditário (GM/Monza, ano 1992/1992, gasolina, RENAVAM 00603508723, Chassi 98CJG69RNNBO31099, placa BIY-0889), que se encontra recolhido na cidade de Piracicaba, mediante o cumprimento das exigências administrativas cabíveis e do pagamento das despesas referente à estadia e demais taxas exigidas pela autoridade competente. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO QUE SE RESUME A UM ÚNICO AUTOMÓVEL, APREENDIDO EM VIRTUDE DE ENVOLVIMENTO COM ILÍCITO PENAL. VEÍCULO QUE, SEGUNDO INFORMADO PELA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL EM 2013, ESTARIA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL, JUNTO A DEPÓSITO. INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE TAL BEM NO BOJO DO INVENTÁRIO. Não cabe deferir, em sede de inventário, a liberação de automóvel de propriedade do autor da herança que foi apreendido em virtude de envolvimento com ilícito penal, porquanto não é o juízo que preside o inventário o responsável pela referida apreensão. Havendo nos autos informação emitida pela Polícia Civil Estadual, no ano de 2013, no sentido de que o veículo estaria em depósito, à disposição da autoridade policial federal, ante a competência para apuração do delito, deve o herdeiro postular àquela a liberação do bem, ou então ao Juízo competente para o processo criminal, caso já tenha sido promovida a respectiva ação penal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (TJ-RS - AI: 70064444680 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2015)" Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Sem prejuízo, manifeste-se a inventariante quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Wanderley Abraham Jubram (OAB 53258/SP), Vanessa Machado de Castilho (OAB 345179/SP), Lucas Americo Gaiotto , Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB 272097/SP), Jose Luiz Abreu (OAB 61517/SP), Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB 60530/SP), Silene Regina Sgarbi (OAB 106802/SP), Joao Batista Vieira de Moraes (OAB 41128/SP), Gerusa Holtz Brisola , Cristiane Toshie Murakami , Septimio Ferrari Filho (OAB 16043/SP), Rene Vieira da Silva Junior (OAB 133807/SP), Joao Henrique Branco (OAB 119009/SP)