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Processo 0101461-75.2008.8.26.0053 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0299/2016 Teor do ato: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando a extinção deste processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento da taxa judiciária, de despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do respectivo desembolso, condenados também no pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária desde seu ajuizamento. "Pro rata" em partes iguais entre todos os autores.Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 6 de julho de 2016. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB 302015/SP)