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Remetido ao DJE Relação: 0280/2016 Teor do ato: Vistos.Embargam os autores por entender que na sentença há omissão quanto aos fundamentos que estruturam o dispositivo, porque não teria sido explicado como que a vantagem é de gestão, não cumprindo assim o disposto no CPC.Mantenho a decisão. A avaliação de desempenho, ao contrário do afirmado pelo advogado, não é apenas procedimento confirmador da estabilidade. Ela é realizada anualmente, em relação a todos os servidores, inclusive os do Tribunal de Justiça do Estado, e pode sim ser usada pela administração com o objetivo de estimular a assiduidade, o aprimoramento, a eficiência. A GGE se utiliza deste recurso, como consignado na sentença, que é perfeitamente compreensível e analisou os argumentos apresentados pelo autor.Int. Advogados(s): André Domingues Figaro (OAB 171101/SP), Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP)