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Processo 0048052-48.2012.8.26.0053Processo 0046893-70.2012.8.26.0053Processo 3010402-04.2013.8.26.0562Processo 1040514-91.2015.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMarlene Altarugio de Negri Franco Câmara de Direito Públicoartigo 129artigo 37artigo 335art.115artigo 92Art. 515, § 3ºArt. 129Art. 37art. 115art. 252artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0193/2016 Teor do ato: Vistos.MARLENE ALTARUGIO DE NEGRI FRANCO e OUTROS ajuízam ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário.Em síntese, os autores se qualificam como servidores públicos estaduais, e dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que os adicionais por tempo de serviço não estariam sendo calculados em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela e dos quinquênios, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos nos últimos 5 anos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Preliminarmente, sustentou a existência de litispendência em relação a JOSÉ WILSON CUSSOLIM. No mérito, entende que a pretensão dos autores é inconstitucional visto que com a mudança do texto do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal desampara de legalidade o pedido dos autores. Houve réplica.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, de rigor a procedência do feito.Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional qualquer redação limitadora, por confrontar com o referido dispositivo constitucional.Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual n° 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual.Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Professores inativos Quinquênios - Cálculo sobre a integralidade dos vencimentos - Exclusão dos quinquênios e da sexta-parte (incidência recíproca), bem como de outras verbas cuja incidência houver sido afastada por expressa disposição legal Inteligência dos artigos 37, XIV, da CF/88 e 115, XVI, da CE e da Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 0048052-48.2012.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, j. em 30.7.2013)Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Professores. Adicional por tempo de serviço. Extinção sem julgamento do mérito. Inépcia da inicial afastada. Art. 515, § 3º, do CPC. Aplicação. Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Vencimentos Integrais. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Possibilidade. Art. 37, XIV Constituição Federal e art. 115, XVI da Constituição Estadual. Ofensa. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário não providos. (Apelação n° 0046893-70.2012.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PAULO GALIZIA, j. em 10.6.2013)Passo à análise das gratificações que compõem os vencimentos dos autores:A Gratificação Geral foi instituida pela LC 901/01 e extinta a partir de 01/12/07, pela incorporação ao salário; assim há fundamento para que a sexta-parte incida sobre esta gratificação, uma vez que diz respeito justamente a diferenças salariais ainda não compensadas por aumentos salariais posteriores.Já a Gratificação de Representação, o Prêmio de Produtividade Médica, e a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar são verbas devidas ao servidor enquanto ele está vinculado a determinadas condições especiais de labor, sendo afastadas em caso de ocupação de cargos em que não se apresentem as condições ensejadoras. Assim, não podem ser apontadas como gratificações e adicionais de caráter permanente, sendo excluídos do conceito de vencimentos integrais preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual.Neste sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: ADICIONAIS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais Possibilidade Exclusão das vantagens eventuais, tais como Prêmio Incentivo, Critério de Assiduidade, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Gratificação Atividade e Hora Extra Cálculo correto efetuado pela Fazenda Estadual Sentença de improcedência mantida Ratificação da sentença (art. 252 do RITJSP/2009), com acréscimo Apelação desprovida. (Apelação n° 3010402-04.2013.8.26.0562, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PONTES NETO, j. em 26.11.2014)Já os demais adicionais referidos na contestação não possuem natureza transitória e não se verifica razão para sua não incorporação à base de cálculo dos adicionais temporais. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar os adicionais por tempo de serviço (sexta parte), que serão calculados abrangendo os vencimentos integrais do servidor, que correspondem à soma da base de cálculo acrescida das gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação.Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais de 6% ao ano, tudo considerado a partir da citação da ré.Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso.Arcará(ão) as partes, ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido (o que engloba o conceito de condenação) por cada uma delas na sentença ou inexistindo este, sobre o valor atualizado da causa - que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 201,04) Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP), Paula Renata de Lima Tedesco (OAB 262136/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)