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Processo 0422694-70.1999.8.26.0053 art. 100art. 2º-BLei nº 9.494/1997
Remetido ao DJE Relação: 0174/2016 Teor do ato: Fls. 620/621: indefiro. Com o intuito de concretizar os princípios da isonomia e da moralidade - e, ainda, respeitando a indisponibilidade dos bens públicos - instituiu-se o sistema de precatórios como forma de execução da Fazenda Pública. Ao ser disciplinado pelo art. 100 da CF, determinou-se que para que possa executar obrigação por quantia certa, deve haver o prévio trânsito em julgado da sentença judicial.Assim, a execução provisória da Fazenda Pública somente é possível quando não incidir na referida hipótese e desde que não tenha por objeto "a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores" (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997).No caso concreto, a execução provisória se mostra inadmissível por implicar na liberação de recursos.Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Renata Elaine Vieira da Silva (OAB 163116/SP), Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB 94507/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)