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Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 o tenha concedido prazo deartigo 537, § 1°artigo 77 do CPC
Proferido Despacho VISTOS.Fls. 246/249, fls. 250, fls. 253/255 e fls. 257/262 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que não foi atendido, mesmo embora o Juízo tenha concedido prazo de 90 dias.Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a ré não cumpriu e não justificou o descumprimento, em razão disso FIXO desde logo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a Fazenda Pública Estadual cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento do decidido em favor dos coautores, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a quantia em execução e não se mostra excessiva. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da executada. Ademais, a redação do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil, mesmo que verifique futura desproporcionalidade somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para execução.Fica advertido que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à ato judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 77 do CPC, além das demais pertinentes como DESOBEDIÊNCIA e sobretudo, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Nos termos da súmula 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se pessoalmente, o Procurador Geral do Estado.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Int.