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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 artigo 130
Proferido Despacho Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados inócuos ou meramente procrastinatórios (artigo 130 do Código de Processo Civil). Intime-se.