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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Questões afetas a estes autos suplementares já se encontram decididas na sentença proferida no feito número 1026867-53.2000.8.26.0506, consoante se infere de cópia do veredicto acostado às fls. 483/489vº, de modo que não há que se falar em julgamento da exceção de pré-executividade, a qual já restou prejudicada.Posto isso, ante o que deliberado no último parágrafo da cópia da sentença de fls. 489vº, arquivem-se estes autos, conforme determinado, independentemente do trânsito em julgado.Int.