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Processo 3031980-97.2013.8.26.0602 Fazenda Pública do Estado de São PauloOctavio Francisco Pereira artigo 1º-FLei 9.494/97Lei 11960/09art. 57
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por OCTAVIO FRANCISCO PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a ré à RECALCULAR os quinquênios a que faz jus o autor adotando como base de cálculo todas as verbas que compõem os seus vencimentos (excluídas apenas as transitórias e eventuais), bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento ao autor das diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, dentro do quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros (a contar da citação), calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11960/09, considerando o decidido pelo STF na Adin n. 4357, reconhecida a natureza alimentar, na forma do art. 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo, em razão da sucumbência, em 15% do montante das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público com nossas homenagens.P. R. I. C.Sorocaba, 05 de fevereiro de 2016.