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Processo 1006507-92.2016.8.26.0100 Sgs do Brasil LtdaSgs do Brasil Ltda.Sgs Enger Engenharia LtdaSgs Environ Ltda.Sgs Gravena - Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda.Sgs Ics Certificadora Ltda o de cognição sumáriaart. 273artigo 285 15/10/2015
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação movida por SGS DO BRASIL LTDA., SGS INDUSTRIAL INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA., SGS ENVIRON LTDA., SGS ICS CERTIFICADORA LTDA., SGS ENGER ENGENHARIA LTDA., SGS LABMAT - ANÁLISES E ENSAIOS DE MATERIAIS LTDA., SGS GRAVENA - PESQUISA, CONSULTORIA E TREINAMENTO AGRÍCOLA LTDA. em face de UNIMED PAULISTANA SOC. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pois, compondo as empresas o "Grupo SCS", que presta serviço de inspeção, certificação, verificação, consultoria e treinamento, tendo em vista a não prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar pela ré em razão de sua crise financeira, notificaram-na acerca do encerramento do vínculo contratual em 15/10/2015, contudo, foram surpreendidas com a exigência do pagamento de prêmios relativos aos planos de saúde dos funcionários das autoras, em razão da emissão das notas fiscais 88620, 11793618, 11793619, 11794779, 11861771 11861772 e 11861773 pela ré, que sacou duplicatas e encaminhou-as a protesto, gerando injustos apontamentos em desfavor das autoras. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, depende de prova inequívoca, suficiente para conferir verossimilhança às alegações da parte demandante, bem como, sendo reversível, haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela fazem-se presentes. As alegações são aparentemente verossimilhantes, notadamente em razão da pública interrupção dos serviços médicos por parte da ré em razão de sua crise financeira, além dos e-mails acostados aos autos indicarem os sérios problemas havidos em razão da não prestação de serviços. Também se comprovou a notificação de rescisão contratual, recebida em 15/10/2015, Está presente, outrossim, o perigo de dano de difícil reparação, porquanto as autoras são sociedades empresárias cujo protesto e iminente negativação nos órgãos de proteção ao crédito tem o condão de causar-lhes danos irreparáveis. Tendo em vista não ter sido comprovado o efetivo apontamento das autores nos órgãos de proteção ao crédito, por ora, indefiro a requerida exclusão, restando deferido o pleito preventivo. Pelo exposto, após o oferecimento de caução pelas autoras, a fim de conferir reversibilidade à presente medida, DEFIRO: (i) a suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas 11788620, 11793618, 11793619, 11794779 e 11861771 (fls. 533/537), expedindo-se, para tanto, ofício aos respectivos tabelionatos; (ii) a intimação da ré para que se abstenha de práticas restritivas em desfavor das autoras, especialmente a emissão de novos títulos, a realização de cobranças, a lavratura de novos protestos e a negativação perante órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Intime-se a ré acerca da decisão proferida. Expeçam-se os ofícios necessários. Ofertada a caução, anote-se. CITE-SE, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré apresentar todos os documentos comprobatórios de que tenha sido formada a obrigação dita inadimplida, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta. Intimem-se.