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Remetido ao DJE Relação: 0420/2015 Teor do ato: Vistos. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 619-621 que acolheu parcialmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença que aforou em face da Fazenda Pública Municipal de Assis que determinou que a ré, no prazo de seis meses, implantasse o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, nos moldes da Lei n. 2;875/91, sob pena de pagamento de multa diária. Em sede de embargos declaratórios sustenta que a decisão é contraditória e omissa, eis que a ré discute critérios subjetivos que deveriam ser analisados para o cumprimento de sentença, o que não ocorre nos autos, visto que tais critérios estão relacionados ao acesso e à ascensão, os quais jamais fizeram parte do pedido inicial. Assim, pede acolhimento aos embargos para fazer constar da sentença combatida que a obrigação da ré é no sentido de promover a evolução funcional dos servidores, sob a modalidade única e exclusiva de promoção, afastando-se a menção feita ao acesso e à ascensão. Recebo os embargos para discussão, eis que tempestivos. Contudo, rejeito-os, eis que não vislumbro na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Em que pese previstos como recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. A contradição, omissão ou obscuridade suscetíveis por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. No caso dos autos a decisão combatida determinou que a ré implantasse, no prazo de seis meses, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, nos moldes da Lei n. 12.875/91 e Decreto 2.317/91, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 50.000,00. Ora, aquela decisão considerou tanto a existência de critérios objetivos como subjetivos para cumprir os comandos legais acima mencionados, de modo que, independentemente do critério, o que a ré foi compelida a fazer foi a implantação do aludido Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, como um todo, e não respeitando um ou outro critério. Anoto que caso a decisão venha a confrontar os interesses da parte, deverá esta se socorrer à via apropriada para tanto, a qual não é os embargos de declaração, visto que a decisão combatida apreciou todos os pontos necessário. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Emerson Dias Payão (OAB 170668/SP), Mauro Antonio Servilha (OAB 175969/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP)